
Decisão monocrática atendeu um recurso interposto pela Prefeitura contra liminar da Vara da Fazenda Pública. Em julgamento neste mês, 13ª Câmara de Direito Público do tribunal havia derrubado a 1ª extinção da ação. Liminar havia proibido passageiros em pé nos ônibus em Presidente Prudente
Câmara Municipal de Presidente Prudente
Em decisão monocrática na tarde desta quinta-feira (25), o desembargador Dimas Borelli Thomaz Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), extinguiu, mais uma vez, uma ação civil pública impetrada contra a concessionária Prudente Urbano e a Prefeitura de Presidente Prudente para adoção de medidas que evitem a superlotação de passageiros nos ônibus do transporte coletivo urbano que circulam na cidade.
Essa decisão atendeu um recurso, denominado de agravo de instrumento, interposto no TJ pela Prefeitura contra liminar proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, no âmbito da primeira instância na Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente.
No dia 22 de maio, Borelli Thomaz já havia extinguido a ação civil pública quando atendeu um recurso da Prudente Urbano.
Porém, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE), autor da ação, recorreu da decisão monocrática proferida por Borelli Thomaz e a 13ª Câmara de Direito Público do TJ derrubou a extinção do processo, em julgamento virtual finalizado no dia 16 de junho.
Diante dessa nova decisão, o promotor de Justiça Jurandir José dos Santos informou nesta quinta-feira (25) que o MPE vai interpor um novo recurso (agravo interno) no TJ-SP.
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Aline Costa/G1
A decisão
Na decisão desta quinta-feira, o desembargador cita que nesse recurso da Prefeitura há uma situação análoga ao agravo de instrumento do MPE, que foi julgado na 13ª Câmara de Direito Público do TJ, com a participação das desembargadoras Isabel Cogan, vencedora, e Flora Maria Nesi Tossi Silva (presidente), além do próprio Borelli Thomaz, que foi voto vencido na ocasião.
“Nessa senda, trago aqui a mesma fundamentação e o mesmo resultado conferidos por mim no mencionado AI, pois em nada destoam as disputas encetadas tanto neste quanto naquele outro recursos”, explicou o desembargador.
“Respeitados, pois, o entendimento do D. Magistrado, bem como a zelosa atuação ministerial, entendo haver razão nos argumentos do agravante [Prefeitura], pois mesmo nestes tempos de terror ante quase caos mundial pela COVID-19, não se perca o tino por idiossincrasias e se mantenha o necessário para correta interpretação e aplicação do sistema jurídico imposto pela Constituição Federal”, declarou Borelli Thomaz.
“Malgrado a lamentável situação amplamente descrita na petição inicial da ação de que deriva este recurso, as peculiaridades do caso, além de passarem sob a referida crise pandêmica, giram quanto a fornecimento de condições dignas para mobilidade urbana coletiva da população prudentina, a cargo das rés, a autorizar concluir, desde logo, pela impossibilidade de modificar as regras decretadas pela municipalidade para o referido transporte público. É certo trazer a petição inicial, repito, pungente narrativa, além de serem notórios alguns dos fatos lá descritos ante a pandemia causada pelo coronavírus, o que, quase em repetição, e com a devida vênia, não vejo como autorizante para os fins decididos pelo D. Magistrado”, continuou o desembargador.
Borelli Thomaz afirmou ainda que manter a decisão de primeira instância representaria uma intervenção da Justiça na Administração Pública.
“Manter-se a r. decisão recorrida, ainda sob vênia, resultaria ilegal, ilegítima e inconstitucional intervenção do Poder Judiciário nas coisas da Administração Pública, pois é do alvedrio desta o quanto há de se fazer nas coisas públicas e não se lhe pode determinar faça ou não faça esta ou aquela se não há motivo para a intervenção judicial, como se dá aqui. Ante o exposto, é possível concluir por carência de ação, pela total falta de interesse de agir e, também, por absoluta falta de possibilidade jurídica para a pretensão ministerial, motivo por que confiro efeito translativo ao recurso em análise e, em consequência, INDEFIRO a petição inicial para julgar EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, VI e 330, II, todos do Código de Processo Civil”, concluiu o desembargador do TJ-SP.
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