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Prefeitura de Presidente Prudente abriu licitação para contratar o serviço de mapeamento aéreo de imóveis da cidade — Foto: Stephanie Fonseca/G1
Prefeitura de Presidente Prudente abriu licitação para contratar o serviço de mapeamento aéreo de imóveis da cidade — Foto: Stephanie Fonseca/G1
O juiz Darci Lopes Beraldo, da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (SP), inabilitou a empresa vencedora da licitação para fazer o mapeamento aéreo do município. Em sua decisão, ele julgou procedente o mandado de segurança impetrado pela segunda colocada no certame e reconheceu a inabilitação da AYA Engenharia. A disputa na Justiça se arrasta desde o ano passado, já que a abertura das propostas foi feita no dia 4 de outubro de 2019. Inicialmente estimado em R$ 2,14 milhões, o valor final ficou em R$ 1,9 milhão.
Ao todo, três empresas entraram na disputa. A Rojan Gimenez Lopes ME, de Curitiba (PR), desistiu de dar lances quando o valor da licitação atingiu R$ 2,01 milhões. A vencedora anunciada foi a empresa prudentina AYA Engenharia, que ofereceu os serviços por R$ 1.900.000. Porém, na ocasião, a segunda colocada, a Engemap Engenharia e Mapeamento, de Assis (SP), que ofereceu os trabalhos por R$ 1.905.000, indicou que entraria com recurso.
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O G1 acompanhou a abertura das propostas no dia 4 de outubro de 2019 — Foto: Arquivo/G1
O G1 acompanhou a abertura das propostas no dia 4 de outubro de 2019 — Foto: Arquivo/G1
O mandado de segurança foi impetrado pela Engemap Engenharia Mapeamento e Aerolevantamento Ltda. contra ato da Prefeitura de Presidente Prudente. Na decisão, Beraldo narra todo esse processo no relatório.
O objetivo do pregão era a contratação de empresa de engenharia especializada em cartografia para aquisição de bens e serviços comuns em aerofotogrametria (através de voo convencional) e processamento para geração de ortofotomosaicogeorreferenciado decorrente de mapeamento aerofotogramétrico, de 340 km² (perímetro urbano do município e distritos), através do voo tripulado, imagens georreferenciadas em 360º das vias e das 125 mil unidades imobiliárias, vetorização das unidades imobiliárias em camadas no formato “shapefile” ou “geopackage”, e fornecimento de cessão de licença de uso por prazo definitivo de Sistema de Informações Geográficas (SIG), integrado ao sistema tributário (módulo de cadastro imobiliário, incluindo serviços de implantação e treinamento).
O “super mapa” digital deve auxiliar a Prefeitura na tomada de decisão sobre investimentos em benefício aos cidadãos com base nas informações georreferenciadas, pela compreensão ampla e eficiente da realidade da ocupação territorial do município. Esse georreferenciamento também servirá de base para que o Poder Executivo atualize a Planta Genérica de Valores (PGV), usada para calcular o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e como consequência aumente a arrecadação do tributo na cidade.
A Engemap pediu a desclassificação da AYA Engenharia, alegando que a concorrente descumpriu exigências do edital, e que não possui a obrigatória autorização legal para exercer a atividade objeto da licitação. Entre as falhas apontadas estão a falta de inscrição no Ministério da Defesa do Brasil, que foi “expressamente exigida pelo edital”, e a não comprovação técnica exigida e qualificação técnica operacional.
A segunda colocada disse ainda que interpôs recurso administrativo contra a habilitação da empresa vencedora e que o pregoeiro exerceu direito de retratação e reconheceu a inabilitação da empresa prudentina. No entanto, afirmou que a autoridade superior, ao analisar o recurso, manteve a habilitação da empresa vencedora ao reconhecer que ela “poderia terceirizar o serviço de aerolevantamento”.
A Engemap pediu concessão de liminar para suspender o ato que habilitou e adjudicou o objeto à empresa vencedora e, ao final, a procedência da ação para o fim de ser declarada inabilitada a AYA Engenharia, dando continuidade ao procedimento licitatório.
Em sua defesa, a Prefeitura de Presidente Prudente argumentou que previu expressamente a possibilidade de subcontratação do serviço de aerolevantamento, que representa apenas uma parte do objeto da licitação, “exatamente para assegurar que mais empresas pudessem participar da licitação”. O município afirmou que a empresa vencedora subcontratou o serviço de voo, “não existindo nenhuma irregularidade, pois o termo de referência previu que a comprovação da inscrição da empresa junto ao Ministério da Defesa poderia ocorrer na fase de assinatura do contrato”.
Quanto aos outros descumprimentos alegados pela Engemap, a Prefeitura ressaltou que o termo de referência não tem a finalidade de prever regras de licitação, como condições de habilitação, mas “serve apenas para descrever o objeto a ser licitado, definir regras de execução do serviço e o preço”. Disse também que o “termo de referência visa apenas orientar o licitador para redigir o edital do certame, que verificará quais das sugestões de condições de habilitação é que serão efetivamente inseridas no edital”. Alegou ainda que o edital “não exigiu a apresentação de balanço patrimonial”, sendo necessário apenas se a empresa quisesse emissão de certificado de registro cadastral.
Já a AYA também sustentou a pretensa perda do interesse processual em razão do encerramento do procedimento licitatório e da inadequação do mandado de segurança, ante a suposta ausência de direito líquido e certo da Engemap, e ainda a insuficiência de provas da ação.
A vencedora da licitação ainda alegou que o edital não proíbe a subcontratação parcial do objeto, “pois, se assim o fosse, frustraria o caráter competitivo da licitação”. Asseverou que a subcontratação constou expressamente do termo de referência anexo ao edital. No que tange à apresentação de declarações expressamente exigidas, afirmou que os documentos necessários para a habilitação estão previstos no edital e que o termo de referência não vincula a administração.
Por fim, no relatório do caso, o juiz Darci Lopes Beraldo enfatizou que o Ministério Público também se posicionou pela “concessão da ordem postulada”, ou seja, a inabilitação da empresa vencedora.
O juiz Darci Lopes Beraldo inicia sua decisão ao afirmar que “o mandado de segurança é procedente, devendo-se conceder a ordem postulada”. Ele ainda enumerou pontos que a empresa vencedora desrespeitou:
- Não apresentou inscrição no Ministério da Defesa do Brasil, que foi expressamente exigida pelo edital e com isso violou a Portaria 0637 SC-6/FA- 61, o Decreto Federal n° 2.278/97 e o Decreto-Lei 1.177/71.
- Não apresentou declarações exigidas expressamente nas páginas 34 e 40 do Termo de Referência.
- Não apresentou equipe técnica exigida expressamente na página 35 do Termo de Referência.
- Não comprovou a qualificação técnica operacional exigida expressamente no item 8.2.6.1 do edital.
- Não comprovou a qualificação técnica profissional exigida expressamente na página 35 do Termo de Referência.
- Não apresentou as certidões de registro dos responsáveis no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) exigidas na página 36 do Termo de Referência.
- Não apresentou o balanço comercial na forma exigida na página 21 do edital e 38/39 do Termo de Referência.
“A extensão dos descumprimentos, não esclarecidos, na íntegra, pela autoridade impetrada [Prefeitura de Presidente Prudente] e pela litisconsorte vencedora [AYA Engenharia], conduzem à concessão da ordem postulada”, salientou Beraldo.
Ele também complementou a sua decisão com trechos pontuados pelo promotor de Justiça, Marcelo Creste. “Como bem observado pelo dr. promotor de Justiça (fls. 324), o termo de referência prevê a hipótese de ‘subcontratação de alguma fase do serviço’ (fls. 79), situação em que a ‘subcontratada deverá ser inscrita no Ministério da Defesa (categoria correspondente) e a comprovação deverá ser feita na assinatura do contrato’ (fls. 79/80). Então, para a execução do contrato é necessário que a subcontratada, se for o caso, possua inscrição na categoria B ou na C”(…) Na verdade, o que se licitou foi o serviço de aerolevantamento e, consoante o termo de referência, todos os serviços licitados dependem que a contratada ou a subcontratada seja inscrita em pelo menos uma das categorias exigidas. Não há serviço licitado que esteja isento de inscrição junto ao Ministério da Defesa”.
“Ao habilitar empresa que não está inscrita em nenhuma das categorias junto ao Ministério da Defesa, a Administração Pública está, na verdade, dando causa à subcontratação total, o que viola o artigo 72 da Lei 8.666/93, como afirma e concluiu o dr. promotor de Justiça”, destacou o juiz.
Beraldo ainda citou outro trecho do promotor de Justiça, Marcelo Creste, que consultou o site do Ministério da Defesa, que “que viola o artigo 72 da Lei 8.666/93, entidade que execute apenas serviço da fase decorrente” do aerolevantamento. “Contudo, referido decreto regulamentar violou o disposto no Decreto-Lei nº1.177, de 21 de Junho de 1971, tanto que, nesse ponto, não é seguido pelo Ministério da Defesa, que editou a Portaria 101/2018. Portanto, nesse ponto há ilegalidade que feriu de morte a decisão da autoridade coatora”, disse.
O juiz também salientou que não houve a apresentação de relação da equipe técnica exigida pelo edital. “Emprestando, novamente, trecho da argumentação do parecer do Ministério Público, transcrevo: Mas, ao confeccionar o termo de referência, a Prefeitura não se limitou a descrever os serviços a serem executados. Pelo contrário, colocou no aludido documento exigências pertinentes à habilitação. Desta forma, não é possível a Administração, até por falta de lealdade ou de segurança jurídica, prescrever vários requisitos no tópico “HABILITAÇÃO” (fls. 76) e, depois, dizer que isso não a vincula e aquilo outro a vincula. Esse antagonismo, data venia, permite interpretações indevidas para inabilitar ou habilitar licitantes adrede escolhidos. Ora, no tópico ‘HABILITAÇÃO’ consta o seguinte: 14. HABILITAÇÃO. Os licitantes deverão apresentar os seguintes documentos de habilitação, para participar do presente certame: (…)”, descreveu.
“E perfeita a assertiva do promotor de Justiça no sentido de que ‘deixar de exigir essa comprovação de qualificação é, data venia, dar tratamento privilegiado e ilícito para determinado licitante’”, frisou o juiz.
A decisão ainda traz que não foi comprovada a qualificação técnica operacional, “não se constatando respectiva documentação”. Sobre o item da comprovação da qualificação financeira, constatou-se descompasso entre o edital e o termo de referência, “tudo a se somar ao comprometimento do certame”.
“Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança, fazendo-o para o fim de reconhecer a inabilitação da licitante AYA ENGENHARIA EIRELI, do Pregão 183/2019, do município de Presidente Prudente, tornando definitiva a liminar concedida”, decidiu o juiz Darci Lopes Beraldo.
Outro lado
Sobre a decisão da Justiça, o G1 solicitou um posicionamento da Prefeitura de Presidente Prudente, que enviou a seguinte nota:
“O governo de Presidente Prudente informa que acabou de tomar conhecimento oficial sobre a sentença do juiz Darci Lopes Beraldo. A Secretaria de Assuntos Jurídicos e Legislativos deve definir até o início da semana que vem se irá recorrer da referida sentença ou se acatará a decisão judicial”.
“A Aya não concorda com a sentença proferida e iremos recorrer para as instâncias superiores”, explicou ao G1 a fundadora e diretora-executiva da AYA Engenharia, Luara Aya Szucs Ibrahim.