Liminar havia obrigado a Prefeitura e a concessionária Prudente Urbano a adotarem providências para o funcionamento dos ônibus, sob pena de multa de R$ 100 mil. Liminar havia proibido passageiros em pé nos ônibus em Presidente Prudente
Câmara Municipal de Presidente Prudente
Em um julgamento virtual concluído nesta terça-feira (16), a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a um recurso de agravo interno cível interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) e afastou a extinção de uma ação civil pública impetrada contra a concessionária Prudente Urbano e a Prefeitura de Presidente Prudente para a adoção de medidas que evitem a superlotação de passageiros nos ônibus do transporte coletivo urbano que circulam na cidade.
O agravo interno cível foi interposto pelo MPE contra a decisão monocrática, proferida em agravo de instrumento ajuizado pela Prudente Urbano, que reconheceu, de ofício, a carência da ação civil pública, mais especificamente, a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica da pretensão ministerial, e, conferindo o efeito translativo ao recurso então analisado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Já o agravo de instrumento foi movido contra a decisão de primeira instância que deferiu a liminar para determinar que a concessionária e a Prefeitura, solidariamente e no prazo de 24 horas, disponibilizassem tantos ônibus quantos fossem necessários para atender à demanda dos usuários nos chamados “horários de picos”, a evitar que se mantivessem aglomerações nos pontos por quantidade insuficiente de veículos, bem como atendendo ao decreto municipal nº 30.747/2020, que impõe à empresa que não transporte passageiros em pé na frota; higienização dos veículos ao final de cada itinerário; e álcool em gel aos usuários e funcionários nas entradas e saídas dos veículos e nos terminais.
Inicialmente, o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, estipulou na ação civil pública movida pelo MPE uma pena de multa arbitrada em R$ 50 mil para cada fato violador, mas, posteriormente, o valor foi majorado para R$ 100 mil.
A decisão tomada nesta terça-feira (16) pela 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, favorável ao Ministério Público Estadual, afasta a extinção da ação civil pública, com o regular processamento do agravo de instrumento.
Em decisão monocrática no dia 22 de maio, no âmbito do agravo de instrumento interposto pela empresa de ônibus, o desembargador Dimas Borelli Thomaz Junior, em plantão ordinário do TJ-SP, havia indeferido a petição inicial para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito.
“Ante o exposto, é possível concluir por carência de ação, pela total falta de interesse de agir e, também, por absoluta falta de possibilidade jurídica para a pretensão ministerial, motivo por que confiro efeito translativo ao recurso em análise e, em consequência, indefiro a petição inicial para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, VI e 330, II, todos do Código de Processo Civil”, decidiu Borelli Thomaz, na ocasião.
Em ação na Justiça, Ministério Público busca garantir pelo menos metade do transporte coletivo em funcionamento em Presidente Prudente
Justiça concede parcialmente pedido do MPE para evitar aglomerações no transporte coletivo de Presidente Prudente
Após constatação de superlotação no transporte coletivo, Justiça dobra para R$ 100 mil valor de multa contra concessionária e Prefeitura
Tribunal de Justiça extingue processo que proibia superlotação de passageiros no transporte coletivo em Presidente Prudente
Na 13ª Câmara de Direito Público, o julgamento do agravo interno cível apresentado pelo MPE teve a participação das desembargadoras Isabel Cogan, vencedora, e Flora Maria Nesi Tossi Silva (presidente), além de Borelli Thomaz, que foi vencido.
“Não obstante os relevantes fundamentos adotados pelo relator sorteado, com a devida vênia, não se vislumbra, ao menos de pronto, a carência de ação, sobretudo que a ação civil pública, em abstrato, resultaria em ilegal, ilegítima e inconstitucional invasão do Poder Judiciário”, argumentou a relatora designada Isabel Cogan em seu voto que resultou no acórdão do julgamento.
“Com efeito, não se verifica, de pronto, afronta ao princípio da separação de poderes ou ingerência do Poder Judiciário nas esferas administrativas, pois é a Administração Pública gestora dos interesses públicos e a ação civil pública tem como objetivo fazer prevalecer o direito à vida e à saúde dos usuários do transporte público coletivo na cidade de Presidente Prudente que, segundo o Ministério Público, estaria ameaçado pela redução da frota autorizada pela municipalidade, a justificar, em abstrato, a sujeição ao controle judicial”, prosseguiu.
“Em verdade, ao menos neste momento, enquadrar a atuação do Poder Executivo em juízo de oportunidade e conveniência parece prematuro, o que inviabiliza o prosseguimento da ação para uma melhor e devida elucidação dos fatos, em detrimento do interesse público e ofensa à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF)”, argumentou.
Ela também apontou como “relevante” o argumento do Ministério Público Estadual no sentido de que parte da liminar deferida decorre do decreto municipal nº 30.747/2020, mais especificamente a proibição de transporte de passageiros em pé nos ônibus e a higienização constante da frota, “a indicar que se trataria de juízo obrigatório, vinculado”.
De acordo com a desembargadora, “de todo modo, a matéria toda é de mérito, não merecendo a ação ser obstada, ao menos sob o fundamento de oportunidade e conveniência da Administração Pública”.
“Em suma, entende-se que o pedido formulado na ação, em abstrato, é possível e não se revela manifestamente inadequado ou não dotado de razoabilidade na perspectiva de atendimento efetivo do direito à vida e à saúde dos usuários do transporte, sobretudo nesses tempos de pandemia da Covid-19”, salientou.
A magistrada ainda pontuou que o agravo de instrumento interposto pela Prudente Urbano, “essencialmente, requereu a dilação do prazo para cumprimento da liminar e pela manutenção do primeiro valor de multa fixado, sem impugnar propriamente as obrigações impostas na liminar”.
“Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para afastar a extinção da ação civil pública, com o regular processamento do agravo de instrumento”, determinou.
Transporte coletivo de Presidente Prudente
Wellington Roberto/G1
Outro lado
O G1 solicitou à advogada Renata Moço, porta-voz da empresa Prudente Urbano, um posicionamento oficial da concessionária sobre a decisão da 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP e ela respondeu com a seguinte nota:
“Essa decisão é em sede liminar. Tem que aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento”.
Já a Prefeitura de Presidente Prudente informou ao G1 nesta quarta-feira (17), através de nota oficial, que tem exigido da concessionária de transporte coletivo a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o contágio pela Covid-19 dentro dos ônibus, por meio da instalação de suportes para álcool em gel, higienização frequente e, também, a ampliação do número de veículos em circulação mesmo com a queda acentuada dos passageiros devido à quarentena.
O Poder Executivo ressaltou, por exemplo, que todas as escolas municipais, estaduais e particulares, responsáveis por boa parte dos passageiros, continuam com as aulas suspensas.
“O município permanece à disposição do MP e da Justiça para prestar os esclarecimentos que forem solicitados”, concluiu a Prefeitura ao G1.
Initial plugin text
Veja mais notícias em G1 Presidente Prudente e Região.
TJ-SP derruba extinção e manda seguir processo contra superlotação no transporte coletivo em Presidente Prudente
