Justiça absolve casal acusado de ‘golpe da casa própria’ em Sertãozinho, SP


Empreiteiro e a mulher dele foram acusados de estelionato por grupo de clientes, que alegou prejuízo ao não receber imóveis contratados. Juiz considerou que houve descumprimento de contrato, e não obtenção de vantagem ilícita. Suposta vítima diz que a casa própria ficou apenas na planta em Sertãozinho
Antônio Luiz/EPTV
A Justiça de Sertãozinho (SP) absolveu o empreiteiro Rudinei Aparecido da Silva e a mulher dele, Marlei Alvez Domiciano, acusados de estelionato.
O casal foi processado em 2019 após a conclusão de um inquérito da Polícia Civil, que investigou denúncias feitas por 16 clientes. O grupo alegou que foi atraído por anúncios da construtora de Rudinei para compra de terrenos e construção de casas, pagou pelos imóveis, mas eles não foram entregues.
Segundo a acusação, os dois obtiveram vantagem patrimonial ilícita, causando prejuízo às vítimas.
Mas a Justiça entendeu que as provas não apontaram dolo específico, mas sim descumprimento contratual, e inocentou os dois do crime.
Suposto golpe
Em agosto de 2017, o grupo afirmou que foi vítima do chamado ‘golpe da casa própria’. Os clientes disseram que pagaram à R.S. Construtora, que tem Rudinei como dono, por imóveis que nunca foram concluídos ou sequer saíram do papel. Eles foram atraídos por anúncios publicados em redes sociais.
Um denunciante de Barrinha (SP) disse que usou um terreno para pagar a construção da casa, mas que teve um prejuízo de R$ 90 mil, porque ela nunca ficou pronta. Outro homem afirmou ter pagado R$ 40 mil a Rudinei pela obra, mas descobriu que o imóvel havia sido erguido na propriedade de outra pessoa.
De acordo com a investigação, o casal simulava contrato de compra e venda para as vítimas. Elas efetuavam pagamentos a título de sinal e entravam com pedido de financiamento nas instituições financeiras, mas os contratos eram reprovados e as obras abandonadas.
Ao prestar depoimento, Rudinei negou qualquer tipo de fraude nos contratos. Ele alegou que a quebra contratual foi causada pelos clientes após terem recusados os pedidos de financiamento. Segundo o empreiteiro, houve casos em que ele teve prejuízo ao construir imóveis antes da aprovação do empréstimo bancário.
Rudinei também declarou que procurou os clientes para negociação. De acordo com ele, alguns contratos foram cumpridos e a outros propôs a devolução do dinheiro em parcelas.
Já Marlei, que trabalhava como gerente administrativa, afirmou que a construtora acabou vendendo várias obras simultaneamente e que, em alguns meses, o sinal dado por clientes que ainda não tinham financiamento foi usado para quitar dívidas anteriores da empresa, o que causou a paralisação de várias obras.
Segundo a mulher do empreiteiro, “tudo não passou de desorganização administrativa e financeira por parte de Rudnei, o qual dava início nas obras dos clientes mesmo antes das aprovações dos cadastros juntos à instituição financeira”. Ela também negou obtenção de vantagem ilícita.
Em parecer, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia, por causa da ausência de dolo antecedente na conduta dos acusados de causar prejuízo às vítimas. O MP apontou, no entanto, que houve dano civil decorrente de descumprimento contratual.
Sentença
Ao emitir a sentença em agosto, o juiz Angel Tomas Castroviejo, da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, considerou que não houve provas para condenação.
“Com efeito, a prova oral não é suficiente a demonstrar o dolo antecedente na conduta dos acusados, em causar prejuízo às vítimas, seja porque houve o cumprimento de parte do acordado em diversos contratos, além de ajustes para ressarcimento de dívidas, o que indica a ocorrência de ilícito civil e não a prática do delito de estelionato.”
O magistrado também considerou que, na época, a empresa enfrentou crise financeira e desordem administrativa, agravada pela prisão de Rudinei em outro caso. Segundo Castroviejo, as irregularidades são passíveis de ressarcimento na esfera cível.
“Diante deste contexto, em que pese existissem elementos para deflagrar a ação penal, encerrada a instrução processual não restou comprovada a ocorrência dos crimes, impondo-se a absolvição dos acusados.”
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By Midia ABC

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