
Obrigação, que deve ser cumprida pela companhia de transporte no prazo de 10 dias a partir da notificação, vale também para os empregados que venham a ser dispensados. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
Gelson Netto/G1
Na tarde desta terça-feira (28), o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que uma liminar determinou a nulidade da cláusula de um acordo coletivo firmado entre a Empresa de Transportes Andorinha S/A, de Presidente Prudente, e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Terrestres de Presidente Prudente e Região (Sintrattep), que permitia o parcelamento de verbas rescisórias. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.
A liminar também determina o pagamento integral das verbas rescisórias dos empregados dispensados pela empresa, sem justa causa, sem que haja o desconto das verbas relativas ao aviso prévio e sem a redução da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de multa diária de R$ 200 por trabalhador prejudicado. A obrigação, que deve ser cumprida no prazo de 10 dias a partir da notificação da empresa, vale também para os empregados que venham a ser dispensados no futuro.
O procurador Antônio Pereira Nascimento Junior ajuizou a ação civil pública após um inquérito civil que identificou o prejuízo aos trabalhadores decorrente da rescisão contratual com a empresa ré. A empresa dispensou 121 trabalhadores sem justa causa, sob a alegação de “força maior”, em decorrência da pandemia de Covid-19, sem o pagamento de aviso prévio, e com a redução da multa relativa ao FGTS de 40% para 20%.
Segundo a projeção do MPT, somente com o pagamento da indenização rescisória do FGTS pela metade e com o não pagamento do aviso prévio indenizado, a empresa deliberadamente teria deixado de pagar o valor aproximado de R$ 800 mil em verbas trabalhistas aos 121 empregados dispensados.
Na ação, o MPT aponta casos de empregados que, mesmo possuindo mais de 40 anos de serviço, foram comunicados da dispensa e despedidos no mesmo dia, sem pagamento de qualquer valor a título de aviso prévio indenizado, e sem integração do respectivo período no contrato de trabalho.
O Sintrattep foi notificado pelo MPT a fim de que respondesse se houve eventual negociação coletiva para o parcelamento das verbas rescisórias, mas a entidade não respondeu às notificações. O parcelamento das verbas rescisórias tem amparo na cláusula 5ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, firmado entre a entidade e a empresa, e valeria para quaisquer dispensas a serem efetuadas até 30 de junho de 2021. O sindicato é corréu na ação civil pública.
O MPT ainda tentou a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), para que a Andorinha ajustasse voluntariamente a sua conduta, mas houve a recusa de seus representantes, levando ao ajuizamento da ação.
“O acordo coletivo não é instrumento destinado a suprimir a aplicação da lei. Ao contrário, deve estabelecer condições mais benéficas para as partes, disciplinando as relações de trabalho. É inaceitável que, via acordo coletivo, faculte-se ao empregador efetuar o pagamento parcelado das verbas rescisórias devidas, em flagrante ofensa ao preconizado pela lei”, afirmou o procurador, referindo-se ao que estabelece o parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela Covid-19 autoriza o empregador a prorrogar o prazo de quitação das verbas rescisórias sem o pagamento da respectiva multa prevista no artigo 477, §8, da CLT. Do contrário, o Poder Judiciário estaria autorizando o empregador a descumprir direitos mínimos assegurados ao trabalhador e, via de consequência, transferindo os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, vedado pelo artigo 2º da CLT”, escreveu na decisão o juiz Mouzart Luis Silva Brenes.
Outro lado
O G1 solicitou à Empresa de Transportes Andorinha S/A, de Presidente Prudente, um posicionamento a respeito do assunto, no entanto, até a publicação desta reportagem, não obteve resposta.
O G1 não conseguiu contato com o Sintrattep.
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