
Desembargador integrante do Órgão Especial mandou oficiar o prefeito Nelson Roberto Bugalho (PSDB) e a Câmara Municipal para que prestem informações sobre o caso. Prefeitura de Presidente Prudente
Marcos Sanches/Arquivo/Secom
O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra uma série de normas que instituem a criação de cargos em comissão na Prefeitura de Presidente Prudente. Os também chamados cargos de confiança são aqueles que não exigem dos ocupantes a aprovação em concurso público.
Na petição protocolada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) nesta terça-feira (1º), o chefe do Ministério Público Estadual (MPE) pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões utilizadas para nomear os cargos de:
Diretor de Departamento de Habitação e Saneamento Básico;
Diretor de Departamento de Obras;
Diretor de Departamento de Serviços;
Diretor de Departamento de Contabilidade;
Diretor de Departamento de Compras e Licitações;
Diretor de Departamento Financeiro;
Diretor de Departamento Fiscal e Tributário;
Diretor de Departamento de Pessoal;
Diretor de Departamento de Serviços Gerais;
Diretor de Departamento de Patrimônio e Arquivo;
Assessor Especial;
Assessor para Assuntos Especiais;
Assessor de Relações Públicas;
Oficial de Gabinete;
Controlador Interno;
Diretor Executivo (Procon);
Secretaria da Junta de Alistamento Militar;
Secretário da Delegacia de Serviço Militar;
Assistente Técnico;
Coordenador de Fomento Comercial;
Coordenador de Fomento Industrial;
Assistente Jurídico e Legislativo; e
Assessores (artigo 187 da lei nº 5.005, de 17 de dezembro de 1997).
Além disso, a Adin ainda pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 188 da lei nº 5.005/ 1997, que trata das competências dos diretores de departamento e de divisão e dos chefes de serviço e de seção.
Em despacho também nesta terça-feira (1º), o desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, relator da ação no Órgão Especial do TJ-SP, mandou oficiar o prefeito Nelson Roberto Bugalho (PSDB) e a Câmara Municipal de Presidente Prudente, para que prestem informações sobre o caso, no prazo legal.
O procurador-geral de Justiça argumenta que os dispositivos impugnados, editados na estrutura administrativa do município de Presidente Prudente, “contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal”.
A fundamentação da Adin, à qual o G1 teve acesso, é formulada com base em três pontos:
A criação artificial de cargos de provimento em comissão que não representam atribuições de assessoramento, chefia e direção.
A ausência de descrição legal das atribuições de cargos de provimento em comissão.
E a impossibilidade de provimento comissionado para cargo ou emprego da advocacia pública.
Concurso público
“Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada posto. Essa forma de acesso visa garantir, com a obrigatória realização do concurso público, a concretização do princípio da isonomia, assim como a preservação da eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo”, afirma o procurador-geral de Justiça.
Sobre parte dos cargos questionados na Adin, ele diz que “representam incumbências técnicas, profissionais e ordinárias, e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção”.
Sarrubbo argumenta que a excepcional possibilidade de a lei criar cargos de livre provimento não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência.
“E não há óbice à criação de cargos comissionados, desde que respeitados os requisitos constitucionais – descrição de funções concretamente de fidúcia. Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão”, sustenta.
“A leitura das incumbências das unidades questionadas confirma que as normas que as instituíram, consignando atribuições imprecisas, técnicas e burocráticas, violam a Constituição Bandeirante”, salienta.
“Assim, os postos de provimento em comissão questionados não revelam o desempenho de tarefas em que reine a necessidade de fidúcia, devendo ser preenchidos por servidores públicos de carreira, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”, enfatiza.
“Aliás, a nomenclatura dos cargos impugnados não pode ser fator determinante para autorizar o seu provimento comissionado puro. Embora na descrição das atribuições dos aludidos cargos tenham sido utilizadas as expressões ‘assessorar’, ‘coordenar’, ‘gerenciar’, ‘propor’, ‘orientar’, ‘supervisionar’, ‘determinar’, ‘promover’ etc., em verdade, foram enumeradas atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução”, pontua.
“Em suma, não se coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções genéricas, indeterminadas, profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei [em latim, palavras não mudam a substância da coisa]. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função pública”, cita.
Para o chefe do Ministério Público Estadual, “não há, portanto, nenhum componente nos postos indicados a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, também ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade”.
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Ele ainda pondera que, “acaso o Executivo municipal creditasse aos postos impugnados uma função estratégica, cujo elemento fiduciário fosse indispensável à sua consecução, e desde as atribuições assim relevassem, a bem do ordenamento local, deveria tê-los editados estritamente como funções de confiança, atribuídas aos servidores ocupantes de cargo efetivo após aprovação em concurso, e não de forma aleatória como a presente”, o que, para o procurador-geral, desrespeita artigos da Constituição do Estado de São Paulo.
Sarrubbo destaca que “a criação de cargos em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional”, devendo, nos termos das constituições Estadual e Federal, “ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas, burocráticas, ordinárias ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência”.
“Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança. Os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação fiduciária com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão, transmissão e controle de diretrizes político-governamentais”, ressalta.
Ainda na Adin, o procurador-geral de Justiça relata que, na estrutura administrativa do município de Presidente Prudente, há o cargo de “Assessor Jurídico e Legislativo”, de provimento em comissão.
“As atividades inerentes à advocacia pública – inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias –, devem ser reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira, mediante aprovação prévia em concurso público”, afirma.
De acordo com Sarrubbo, a natureza técnica e profissional do posto de Assessor Jurídico e Legislativo “não se compatibiliza com a natureza comissionada, não podendo ser provido pela livre nomeação a cargo do agente político competente”.
Prefeitura
Em nota ao G1, a Prefeitura de Presidente Prudente informou que, em virtude de a Adin ter sido apresentada ao TJ-SP nesta terça-feira (1º), “ainda não foi oficiada quanto à abertura da referida ação”.
“Assim que tomar conhecimento oficial do processo, o município prestará as informações solicitadas dentro do prazo legal”, concluiu o Poder Executivo.
Câmara Municipal
Também em nota ao G1, a Câmara Municipal de Presidente Prudente informou nesta quarta-feira (2) que “ainda não foi notificada da referida ação”.
“Entretanto, quando notificado, o Poder Legislativo se manifestará nos autos, pleiteando a constitucionalidade da norma, por meio de seu Departamento Jurídico”, finalizou a Câmara.
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